STJAgRg no AREsp 3.048.130
Decadência: crime de calúnia
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Decadência
- Crime de calúnia
- Imputações autônomas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECADÊNCIA. CRIME DE CALÚNIA. IMPUTAÇÕES AUTÔNOMAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 7 do STJ e não conheceu de recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que não reconheceu o exaurimento do prazo decadencial de 6 meses previsto no art. 38 do Código de Processo Penal para apresentação de queixa-crime, considerando que a mais recente manifestação caluniosa pelos querelados teria renovado as imputações reputadas caluniosas anteriores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a decadência para a apresentação da queixa-crime pelo querelante, considerando as repetidas imputações caluniosas pela querelada em manifestação que ocorreu em menos de seis meses antes da data da prestação da queixa-crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O crime de calúnia é um crime formal que se consuma no momento em que a ofensa chega ao conhecimento do sujeito passivo e de terceiros. Dessa forma, a nova manifestação da querelada, datada de 26/06/2024 - ou seja, em menos de 6 meses da data de apresentação da queixa crime em 23/12/2024 -, foi considerada como fato novo, configurando um novo e autônomo crime de calúnia, consumado a partir da imputação de mais um ato ofensivo ao querelante.
4. No caso concreto, torna-se inevitável a incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão recorrido está fundamentado em elementos de informação dos autos das ações cíveis que tramitaram na origem, sendo vedado o revolvimento dos fatos, provas e circunstâncias de tais feitos originários, em sede de recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. O crime de calúnia consuma-se no momento em que a ofensa chega ao conhecimento do sujeito passivo, de modo que a realização de nova imputação caluniosa em manifestação subsequente configura novo e autônomo crime de calúnia, não se tratando de renovação de prazo decadencial. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ é inafastável quando o acórdão recorrido está razoavelmente fundamentado em informações dos autos das ações cíveis originárias, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 38.
Jurisprudência relevante citada:STJ, QC n. 15/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJEN de 30/10/2025; STJ, AgRg no HC 695.810/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 8/4/2022.
Tese
1. O crime de calúnia consuma-se no momento em que a ofensa chega ao conhecimento do sujeito passivo, de modo que a realização de nova imputação caluniosa em manifestação subsequente configura novo e autônomo crime de calúnia, não se tratando de renovação de prazo decadencial. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ é inafastável quando o acórdão recorrido está razoavelmente fundamentado em informações dos autos das ações cíveis originárias, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.