TSTRRAg 10355-80.2013.5.03.0042
Responsabilidade civil do empregador: condenação ao pagamento de pensionamento vitalício em parcela única
Relator(a): Margareth Rodrigues Costa
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Responsabilidade civil do empregador
- Condenação ao pagamento de pensionamento vitalício em parcela única
- Aplicação de fator redutor da importância apurada
- Lucros cessantes
- Dano moral
- Quantum indenizatório
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PENSIONAMENTO VITALÍCIO EM PARCELA ÚNICA – APLICAÇÃO DE FATOR REDUTOR DA IMPORTÂNCIA APURADA. 1. A indenização por lucros cessantes sob a forma de pensionamento mensal pode ter o seu pagamento deferido em parcela única, conforme previsto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, significando uma vantagem para o autor, não apenas em termos de segurança, em razão da antecipação do recebimento de todas as parcelas a que faria jus; como também sob o aspecto financeiro, tendo em vista que poderá rentabilizar o montante recebido. Para o réu, implica um considerável ônus, pois recolherá em parcela única o pagamento de uma obrigação que deveria ser diluído ao longo de muito tempo. 2. Sob tal prisma, a fixação de um percentual de abatimento sobre o cálculo do ajuste a valor presente visa reequilibrar as vantagens e desvantagens da operação, conforme a iterativa e atual jurisprudência do TST. 3. No caso dos autos, o reclamante sofreu redução na sua capacidade laborativa na ordem de 30% em decorrência das lesões no olho direito. 4. Ocorrendo o pagamento da pensão mensal em cota única, com antecipação das parcelas que seriam diluídas ao longo do tempo, deve ser aplicado um deságio sobre o valor fixado, medida que visa impedir tanto o enriquecimento sem causa do credor como a oneração excessiva do devedor, o que se harmoniza com o disposto no art. 944 do Código Civil. 5. A fixação desse deságio é prerrogativa do magistrado, a ser aferida em cada caso concreto segundo seu livre convencimento motivado, tendo-se por balizas os princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como as premissas fáticas que gravitam em torno da questão, como a expectativa de vida do reclamante e o tempo de pensionamento, o porte econômico da empresa reclamada, os danos advindos ao reclamante e o grau de culpa da reclamada. 6. Assim, considerados, sobretudo, o porte econômico da reclamada e a extensão das lesões sofridas pelo reclamante, não apenas sobre a sua capacidade de trabalho, mas, principalmente, sobre a sua qualidade de vida, revela-se inadequado o índice de 30% estabelecido pelo Tribunal Regional como fator redutor da importância a ser apurada para o pagamento do pensionamento vitalício em parcela única, considero mais adequado fixar o deságio na proporção de 20%, por se mostrar mais razoável e proporcional diante das particularidades fáticas do caso concreto. Recurso de revista parcialmente conhecido e parcialmente provido. LUCROS CESSANTES – DIFERENÇA ENTRE O VALOR RECEBIDO PELO INSS A TÍTULO DE AUXÍLIO ACIDENTÁRIO E O SALÁRIO DO CONTRATO DE TRABALHO. 1. Os arts. 402 e 944 do Código Civil resguardam e dão efetividade ao princípio da restituição integral, que estabelece a responsabilidade do ofensor pela reparação integral do dano causado ao ofendido, a fim de reconduzir as partes ao status quo ante . 2. O artigo 950, caput , do Código Civil, estabelece que "a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". 3. O auxílio-doença acidentário é calculado sobre o salário de benefício (que não expressa o salário atual do trabalhador, sendo obtido a partir de uma média aritmética simples dos salários de contribuição) e, além disso, suportará um desconto de 9% (art. 61 da Lei nº 8.213/1991), tendo como teto o limite máximo do salário de contribuição (art. 33 da Lei nº 8.213/1991). 4. Logo, ao ser obrigado a se afastar do trabalho, por culpa da reclamada, e ver-se submetido ao auxílio-doença por acidente do trabalho, com redução do seu padrão remuneratório, sobreleva-se um prejuízo advindo ao reclamante, o qual deverá ser indenizado pela reclamada, nos termos do art. 944, caput , do Código Civil, verbis : " A indenização mede-se pela extensão do dano ". 5. Desse modo, a título de lucros cessantes, o reclamante faz jus a pensão mensal correspondente à diferença entre o salário recebido antes do acidente e o auxílio-doença do trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Na fixação do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais devem ser observados os princípios da razoabilidade, da equidade e da proporcionalidade, de modo que o ato ofensivo não fique impune e que, ao mesmo tempo, sirva de desestímulo à reiteração por parte do ofensor (aspecto punitivo e preventivo). Ao mesmo tempo, a indenização deve ser condizente com o porte econômico da empresa reclamada. 2. Diante do quadro fático-probatório delineado no acórdão, mostra-se desproporcional à extensão do dano o arbitramento de indenização no valor de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) pelos danos morais decorrentes do acidente do trabalho sofrido pelo reclamante, que lhe acarretou o grave comprometimento da visão do olho direito, a perda de 30% de sua capacidade laboral, além do afastamento do trabalho. Deve-se atentar, ainda, para o fato de que a reclamada é subsidiária de uma das maiores empresas do país. Assim, necessária a majoração para R$ 97.000,00 (noventa e sete mil reais), por ser adequada e razoável à situação. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento apenas em relação aos tópicos "lucros cessantes - diferença entre o valor recebido pelo INSS a título de auxílio acidentário e o salário do contrato de trabalho" e "dano moral - quantum indenizatório". Por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tópico "responsabilidade civil do empregador - condenação ao pagamento de pensionamento vitalício em parcela única - percentual do fator redutor condizente com as particularidades fáticas dos autos", por ofensa ao art. 944 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação de um deságio de 20% sobre o montante total a ser apurado a título de indenização por dano material (conversão do pensionamento vitalício em parcela única). Por maioria, vencida a Ex.ma Ministra Maria Helena Mallmann, conhecer do recurso de revista do reclamante em relação ao tópico "lucros cessantes - diferença entre o valor recebido pelo INSS a título de auxílio acidentário e o salário do contrato de trabalho", por ofensa ao art. 422 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de pensão mensal, a título de lucros cessantes, correspondente à diferença entre o último salário recebido antes do acidente de trabalho e o auxílio-doença do trabalho, conforme se apurar em liquidação de sentença. A pensão mensal será devida enquanto perdurar o auxílio-doença acidentário concedido ao reclamante em virtude do acidente do trabalho examinado nos presentes autos. Para efeito de cálculo da diferença em questão, o salário do reclamante será reajustado de acordo com os aumentos legais e normativos aplicáveis à categoria profissional do reclamante. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tópico "dano moral - quantum indenizatório", por ofensa ao art. 5º, V, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para fixar o valor da indenização por dano moral em R$ 97.000,00 (noventa e sete mil reais). Majora-se o valor da condenação em R$ 50.000,00. Custas judiciais acrescidas em R$ 1.000,00.
Indexação
Horas in Itinere; Plano de Saúde; Acidente de Trabalho; Restituição / Indenização de Despesa; Indenização por Dano Material; Acidente de Trabalho; Acidente de Trabalho; Indenização por Dano Estético; Pensão Vitalícia; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Valor Arbitrado; Indeferimento de Produção de Prova; Honorários Periciais