STFRcl 8.613 ED-segundos
O Ministro Gilmar Mendes antecipou seu voto acompanhando o Relator
Relator(a): Dias Toffoli
- O Ministro Gilmar Mendes antecipou seu voto acompanhando o Relator
- Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023
Ementa
Decisão: Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Relator), Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Edson Fachin, que rejeitavam os embargos de declaração, o processo foi destacado pelo Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). O Ministro Gilmar Mendes antecipou seu voto acompanhando o Relator. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que já havia proferido voto em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.
EMENTA
Segundos embargos de declaração em reclamação. Competência para a execução de provimento judicial de conhecimento transitado em julgado na Justiça do Trabalho. ADI nº 3.395. Súmula nº 734/STF. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Mero inconformismo da parte. Rejeição.
1. O Plenário da Corte enfrentou adequadamente todos os pontos colocados em debate, nos limites necessários ao deslinde do feito. Não há, portanto, nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que acolhia os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e julgar procedente a reclamação a fim de declarar a competência da Justiça Comum para processar e julgar os efeitos da sentença trabalhista transitada em julgado, proferida nos autos do Processo nº 00393-1992-004-07-00-6, a partir da implementação do regime jurídico único no Estado do Ceará, o processo foi destacado pelo Relator. Plenário, Sessão Virtual de 27.10.2023 a 7.11.2023.