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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.108.111

Tráfico de drogas: prisão preventiva devidamente justificada

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS, ALÉM DE APETRECHOS PARA A TRAFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão singular que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, em virtude da grande quantidade de drogas apreendidas, bem como de apetrechos para a traficância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea para a manutenção do encarceramento cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte que, mesmo antes da promulgação da Lei n. 15.272/2025, último ato normativo acerca da matéria, admitia a prisão preventiva em virtude da apreensão de grande quantidade de drogas apreendidas (300g de maconha, 75 porções de cocaína, pasta base, 58 comprimidos de ecstasy juntamente com apetrechos para a mercancia ilícita como balança de precisão, pinos e rolo pack e embalagens zip-lock. 14 unidades de ecstasy, 89,25 g de cocaína, uma balança de precisão e dinheiro em notas fracionadas).

4. Ademais, existem apontamentos de que o paciente integrava organização criminosa e era foragido da Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: A prisão preventiva exige fundamentação concreta e estando presente afasta a sua substituição por medidas cautelares diversas, independentemente das condições pessoais do agente, não sendo possível verificar a sua eventual desproporcionalidade com a pena final a ser aplicada.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310 a 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 228.760/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.; STJ, AgRg no RHC n. 224.024/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025; STJ, AgRg no RHC n. 214.187/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025; STJ, AgRg no RHC n. 224.693/SC relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 900.688/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.

Tese

A prisão preventiva exige fundamentação concreta e estando presente afasta a sua substituição por medidas cautelares diversas, independentemente das condições pessoais do agente, não sendo possível verificar a sua eventual desproporcionalidade com a pena final a ser aplicada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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