TSTEDCiv-RR 10431-41.2021.5.03.0134
Fase de execução: penhora de salário e proventos de aposentadoria
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Fase de execução
- Penhora de salário e proventos de aposentadoria
- Não observância
- Óbice de natureza processual
- Omissão
- Vício inexistente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, não foi observado o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo em vista que a parte exequente procedeu a transcrição insuficiente do acórdão regional, que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos