STJAgInt no AREsp 2.954.185
Alegada negativa de prestação jurisdicional: inconformismo
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Alegada negativa de prestação jurisdicional
- Inconformismo
- Plano de saúde coletivo
- Reajuste por vcmh e sinistralidade
- Cabimento
- Apuração do índice em liquidação de sentença
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR VCMH E SINISTRALIDADE. CABIMENTO. APURAÇÃO DO ÍNDICE EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em demanda revisional de contrato de assistência à saúde na modalidade coletiva, na qual se discutem reajustes anuais fundamentados na Variação de Custos Médico-Hospitalares (VCMH) e na sinistralidade.
2. O acórdão do Tribunal de origem reconheceu a licitude, em tese, das cláusulas contratuais que preveem reajuste anual com base em VCMH e sinistralidade, mas declarou abusivo o percentual efetivamente aplicado por ausência de substrato atuarial idôneo, afastou a utilização dos índices da ANS previstos para planos individuais, determinando que o índice adequado seja apurado em fase de liquidação de sentença.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação; e (ii) saber se é possível afastar a determinação de apuração do índice de reajuste em fase de liquidação.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem examinou, de forma clara e fundamentada, as teses suscitadas na apelação e nos embargos de declaração, inclusive quanto à licitude abstrata das cláusulas de reajuste, à abusividade do índice concreto aplicado, à inaplicabilidade dos índices da ANS aos contratos coletivos e à remessa da apuração do índice adequado à fase de cumprimento de sentença, o que afasta a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
5. A ausência de indicação, no próprio acórdão, de um percentual específico de reajuste, com a remessa da definição do índice à liquidação, decorre do reconhecimento de insuficiência do acervo probatório para tal fixação e não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional, pois o direito ao reajuste foi certificado, preservadas as proteções do consumidor.
6. A pretensão de afastar a remessa da definição do índice à liquidação demandaria reexame do contrato e do substrato fático-probatório relativo à necessidade de reequilíbrio financeiro e à abusividade dos aumentos, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. Entendimento de origem quanto à inaplicabilidade dos índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aos planos coletivos e o cabimento da apuração do valor devido em cumprimento de sentença (ou liquidação) em consonância com a jurisprudência. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
8. "Inaplicáveis os índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS -, previstos para os planos de saúde individuais, aos contratos de plano de saúde de natureza coletiva. Precedentes". "Verificada abusividade nos reajustes por sinistralidade e por variação de custos médicos-hospitalares (VCMH) praticados pela operadora do plano de saúde, mister a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual por meio de cálculos atuariais" (REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).
IV. Dispositivo e tese Agravo interno improvido..
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.