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Jurisprudências

TSTRRAg 100133-71.2020.5.01.0042

Preparo: deserção do recurso ordinário

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO – PREPARO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. ISENÇÃO. ART. 899, § 10, DA CLT. CEBAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional manteve a deserção do recurso ordinário por ausência de depósito recursal, ao registrar que não havia, nos autos, certificação válida/atualizada apta a comprovar a manutenção do CEBAS e, por consequência, a condição invocada para a isenção do art. 899, § 10, da CLT. 2. De plano, observa-se que a pretensão recursal está fundada na revaloração dos documentos apresentados, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 3. Além disso, a jurisprudência desta Corte tem entendido que o CEBAS evidencia a condição de entidade beneficente, não sendo, isoladamente, suficiente para demonstrar a condição de entidade filantrópica exigida para a isenção do depósito recursal. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional atribuiu responsabilidade subsidiária à parte reclamada, pelas parcelas devidas em razão do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços, sob o fundamento de que competia ao ente público provar a efetiva fiscalização do contrato, todavia sem delimitar a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da Administração Pública. 2. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 1.118 de repercussão geral, concluiu que o ônus da prova não pode, por si só, justificar a condenação subsidiária da Administração Pública, sendo indispensável comprovação nos autos da conduta culposa da tomadora na fiscalização do contrato, ou do nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo trabalhador. 3. Via de consequência, no presente caso, o ente público deve ser eximido da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta quanto ao pagamento das verbas de natureza trabalhista. 4. Destaque-se que, apesar do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG) estabelecer que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas não é automática e exige comprovação de culpa e nexo causal, a decisão não se aplica às contribuições previdenciárias. Tal observação se deve à expressa ressalva realizada pelo Relator, o douto Ministro Nunes Marques, e da distinção clara feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária. 5. Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas, ressalvando-se eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários que deverá ser apurada na fase de execução. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. Resulta prejudicado o exame do agravo de instrumento, ante o provimento do recurso de revista interposto pela entidade pública, no tópico relativo à responsabilidade subsidiária.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo primeiro reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município do Rio de Janeiro quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução; III - Em razão do provimento do recurso de revista, julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela entidade pública.

Indexação

Preparo / Deserção; Ente Público; Ônus da Prova

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