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Jurisprudências

STJAREsp 2.957.718

Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015: não ocorrência

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito do Consumidor
  • Processo Civil
  • Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
  • Não ocorrência
  • Prestação de serviço educacional
  • Extinção antecipada do curso
  • Ausência de informação
  • Revisão

Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. EXTINÇÃO ANTECIPADA DO CURSO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente sobre os temas necessários à integral solução da lide.

2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado das provas, concluiu pela ausência de cumprimento do dever de informação do consumidor quanto à extinção do curso ministrado em Ensino Superior, em tempo hábil, para que a autora buscasse outra instituição de ensino para dar sequência aos estudos.

3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos do disposto na Súmula 7/STJ.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de reparação por danos morais, quando estipulado em montante ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), deduzido na instância ordinária, atende às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5.Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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