Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020698-07.2018.5.04.0601

Fraude à execução: sucessão trabalhista

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. REINCLUSÃO E REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. COISA JULGADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional concluiu ser incabível a reinclusão da empresa Comércio de Medicamentos Brair Ltda. no polo passivo da execução, em razão da coisa julgada decorrente de acordo homologado e integralmente quitado, bem como reputou insuficientes os elementos apresentados para comprovar fraude à execução e sucessão trabalhista quanto à empresa Serviços de Tele Entrega Pereira Ltda. No recurso de revista, o Exequente não indicou violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, limitando-se a apontar ofensa aos artigos 5º, II, e 7º, X, XIII, XVI, XXII e XXVIII, da Constituição Federal, dispositivos que não guardam pertinência temática direta com a controvérsia. Ademais, eventual acolhimento da tese de fraude e sucessão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de outubro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.