TSTAg-AIRR 0020698-07.2018.5.04.0601
Fraude à execução: sucessão trabalhista
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Direito Médico e da Saúde
- Fraude à execução
- Sucessão trabalhista
- Reinclusão e redirecionamento da execução
- Coisa julgada
- Insuficiência probatória
- Revolvimento de fatos e provas
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. REINCLUSÃO E REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. COISA JULGADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional concluiu ser incabível a reinclusão da empresa Comércio de Medicamentos Brair Ltda. no polo passivo da execução, em razão da coisa julgada decorrente de acordo homologado e integralmente quitado, bem como reputou insuficientes os elementos apresentados para comprovar fraude à execução e sucessão trabalhista quanto à empresa Serviços de Tele Entrega Pereira Ltda. No recurso de revista, o Exequente não indicou violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, limitando-se a apontar ofensa aos artigos 5º, II, e 7º, X, XIII, XVI, XXII e XXVIII, da Constituição Federal, dispositivos que não guardam pertinência temática direta com a controvérsia. Ademais, eventual acolhimento da tese de fraude e sucessão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de outubro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator