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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.134.759

Execução fiscal: extinção parcial, após sentença favorável ao contribuinte em embargos à execução fiscal

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PARCIAL, APÓS SENTENÇA FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PROCESSO EXECUTIVO. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.

3. Este Tribunal Superior firmou sua orientação jurisprudencial no sentido da possibilidade da condenação da parte exequente em honorários advocatícios de sucumbência no processo executivo e, também, na ação conexa em que proferida a sentença de procedência do pedido da parte autora, então executada, a não ser que o julgador profira sentença única, em que ocorre um só arbitramento da verba honorária para todas as ações, com observância do limite legal. Precedentes.

4. Não obstante a possibilidade de cumulação, a extinção parcial da execução fiscal não gera proveito econômico diverso daquele decorrente da procedência dos embargos à execução fiscal e, por isso, está autorizado o arbitramento equitativo da verba honorária, razão pela qual não há empecilho à adoção de percentual não elencado nas faixas do § 3º do art. 85 do CPC/2015. Precedentes.

5. No caso dos autos, não há ilegalidade nem contrariedade à jurisprudência deste Tribunal Superior, pois o acórdão recorrido, com atenção à verba honorária arbitrada na ação de embargos ("percentuais mínimos dos incisos I (10 %) e II (8%) do art. 85, § 3º, do CPC, cujo valor líquido em 30/11/2021 corresponde a R$ 51.603,08"), determinou os honorários advocatícios de sucumbência, na execução fiscal, em 2% sobre o valor do proveito econômico da causa.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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