TSTAg-AIRR 0010263-85.2024.5.03.0020
Rito sumaríssimo: multa dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Rito sumaríssimo
- Multa dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT
- Empresa em recuperação judicial
- Possibilidade de aplicação das multas
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DOS ARTS. 467 E 477, §8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MULTAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento, pois não se reconhece a transcendência do tema, visto que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou posição de que o disposto na Súmula nº 388 do TST exclui apenas a massa falida das multas previstas no art. 467 e 477, § 8º, da CLT, não abrangendo empresas em recuperação judicial, como no presente caso. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator