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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.086.890

Cultivo, guarda e depósito de maconha: prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito de Família
  • Cultivo, guarda e depósito de maconha
  • Prisão preventiva
  • Ausência de contemporaneidade
  • Fundamentação inidônea quanto ao periculum libertatis atual
  • Inexistência de violência ou grave ameaça
  • Ausência de passado desabonador indicativo de reiteração

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CULTIVO, GUARDA E DEPÓSITO DE MACONHA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA QUANTO AO PERICULUM LIBERTATIS ATUAL. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO ENTRE OS FATOS (12/5/2025) E O DECRETO (27/1/2026). INEXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE PASSADO DESABONADOR INDICATIVO DE REITERAÇÃO. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.

3. Caso em que, após diligência realizada com base nas informações da VPI, os agentes estatais sentiram forte odor de maconha ao chegarem à localidade e tiveram o acesso à chácara franqueado pelo caseiro. No imóvel, teriam sido apreendidos 22 pés de maconha, mantidos em sistema adaptado com iluminação artificial, irrigação e refrigeração, além de outro box destinado ao cultivo da planta e sacos plásticos contendo maconha já fracionada e embalada, circunstâncias que, em tese, indicam preparação para a mercancia de entorpecentes.

4. Embora presentes esses elementos mínimos de materialidade e autoria, não se verifica a necessária contemporaneidade da prisão preventiva, tampouco motivação concreta apta a demonstrar periculum libertatis atual. Isso porque, entre a data dos fatos, em 12/5/2025, e a decretação da custódia cautelar, em 27/1/2026, transcorreu lapso aproximado de oito meses, sem notícia de fato novo, reiteração delitiva, descumprimento de cautelares ou qualquer ocorrência superveniente que justificasse a medida extrema.

5. Como é cediço, "a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à mais gravosa, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com ela evitar". (HC n. 714.868/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe 21/6/2022).

6. Ademais, a ausência de registro de passado desabonador indicativo de reiteração e o fato de o delito não envolver violência ou grave ameaça, embora não assegurem, por si sós, direito automático à liberdade, devem ser ponderados na análise da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Nessa perspectiva, cumpre recordar que "a prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório." (HC 126815, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 27-08-2015 PUBLIC 28-08-2015).

7. Agravo regimental desprovio.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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