STJAgInt no AREsp 2.201.778
Captação e intermediaçao de fórmulas e receitas para manipulação de medicamento
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Arbitragem e Mediação
- Necessidade de instituição de laboratórios em todas as filiais
- Alegada ofensa aos arts. 11, 489, 1.013 e 1.022, todos do CPC/2015
- Omissão
- Não ocorrência
- Acórdão recorrido amparado em fundamento de índole constitucional
- Ausência de interposição do necessár io recurso extraordinário
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CAPTAÇÃO E INTERMEDIAÇAO DE FÓRMULAS E RECEITAS PARA MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTO. NECESSIDADE DE INSTITUIÇÃO DE LABORATÓRIOS EM TODAS AS FILIAIS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 11, 489, 1.013 E 1.022, TODOS DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO NECESSÁR IO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126/STJ. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegada violação aos arts. 11, 489, § 1º, inciso IV, 1.013, §§ 1º e 3º, inciso III, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. Existindo fundamento de índole constitucional suficiente para a manutenção do aresto combatido, cabia à parte insurgente a interposição concomitante do recurso extraordinário, de modo a desconstituir a convicção estadual. Ausente tal providência, o conhecimento do apelo especial esbarra no óbice previsto no verbete n. 126 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Quanto ao art. 504 do CPC/2015 e ao art. art. 8º da Lei n. 9.782/1999, verifica-se que não houve a manifestação do colegiado estadual acerca dos referidos dispositivos, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, incidindo, na espécie, a Súmula n. 211/STJ, ante a falta do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao conhecimento recursal tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.