TSTAg-AIRR 1000825-51.2020.5.02.0710
Rescisão do contrato de trabalho: força maior
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão do contrato de trabalho
- Força maior
- Multas dos artigos 467 e 477 da CLT
- Participação nos lucros e resultados
- Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista
- Multa do Artigo 467 da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FORÇA MAIOR. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DESTE TRIBUNAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual não se conheceu do agravo de instrumento interposto, porque desfundamentado, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Rescisão do Contrato de Trabalho; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Força Maior / Factum Principis