STJRHC 210.714
Lavagem de dinheiro: distinção entre atribuições da polícia federal e competência da justiça federal
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Lavagem de dinheiro
- Declínio de competência
- Possibilidade
- Repercussão interestadual
- Inquérito policial
- Natureza informativa
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. DISTINÇÃO ENTRE ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA FEDERAL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. CONTINUIDADE DA INVESTIGAÇÃO PELA POLÍCIA FEDERAL COM CONTROLE JUDICIAL ESTADUAL. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO INTERESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. NATUREZA INFORMATIVA. NÃO APLICAÇÃO DO PRECEDENTE INVOCADO PELA DEFESA. SITUAÇÃO FÁTICA DISTINTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A Constituição da República distingue as atribuições da Polícia Federal da competência da Justiça Federal, sendo possível que a investigação federal alcance infrações penais com repercussão interestadual ou internacional, ainda que submetidas ao crivo da Justiça Estadual.
2. Eventuais controvérsias no caso sobre a ausência de repercussão interestadual ou internacional não podem ser resolvidas, de plano, na via estreita do habeas corpus, por demandarem revolvimento fático-probatório sobre extensão das atividades, origem e circulação de valores e coordenação entre investigados.
3. In casu, o Juízo Federal autorizou o compartilhamento integral do material probatório e consignou que o prosseguimento das investigações pela Polícia Federal deveria ser apreciado pelo juízo competente, sendo certo que, após o declínio, o referido órgão continuou regularmente na investigação, com ciência e anuência do juízo estadual, que recebeu o expediente, aguardou a formalização do inquérito e, posteriormente, deferiu as medidas cautelares requeridas, após ratificação pelo Ministério Público Estadual. Não houve, portanto, atuação clandestina ou à margem da jurisdição competente.
4. A alegação de nulidade das medidas cautelares e de ilicitude por derivação pressupõe demonstração da ilegalidade do ato originário, o que não se evidenciou.
5. O inquérito policial tem natureza eminentemente informativa, não constituindo pressuposto indispensável da ação penal, de maneira que eventuais nulidades na fase extrajudicial não maculam, por si, a ação penal.
6. O precedente invocado (HC n. 772.142/PE) não se aplica, por distinção fática relevante, pois no caso ora em exame não houve desobediência à ordem judicial de transferência da investigação à Polícia Civil.
7. Recurso em habeas corpus improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.