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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.122.137

Roubo: cumulação sucessiva de majorantes

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. ROUBO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE MAJORANTES. NÃO CONHECIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), sob o fundamento de que o writ foi manejado como substitutivo de revisão criminal e não inaugurou a competência do Tribunal Superior.

2. A agravante sustenta violação ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal e à Súmula n. 443, alegando impossibilidade de cumulação automática de majorantes sem motivação idônea e concreta, com pedido de afastamento da cumulação e readequação da pena e do regime.

3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal e, à luz do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, afastou a concessão de ordem de ofício por inexistência de flagrante ilegalidade, registrando que as instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a aplicação cumulativa e sucessiva das majorantes do roubo.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o agravo regimental quando não impugna especificamente o fundamento central da decisão agravada - não conhecimento do habeas corpus por ter sido manejado como substitutivo de revisão criminal e por inexistência de inauguração da competência do Tribunal Superior -; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão de ordem de ofício em habeas corpus, à luz do art. 647-A do Código de Processo Penal.

III. Razões de Decidir

5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182/STJ.

6. Não se pode conhecer do habeas corpus quando manejado como substitutivo de revisão criminal, especialmente quando não inaugurada a competência do Tribunal Superior; a agravante não combateu esse fundamento.

7. Não há ilegalidade flagrante justificadora da concessão de ordem de ofício (CPP, art. 647-A, caput e parágrafo único), pois as instâncias ordinárias motivaram idoneamente a dosimetria e a aplicação cumulativa e sucessiva das majorantes do roubo com base em circunstâncias concretas da dinâmica delituosa.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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