STJAgRg no HC 1.122.137
Roubo: cumulação sucessiva de majorantes
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Roubo
- Cumulação sucessiva de majorantes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. ROUBO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE MAJORANTES. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), sob o fundamento de que o writ foi manejado como substitutivo de revisão criminal e não inaugurou a competência do Tribunal Superior.
2. A agravante sustenta violação ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal e à Súmula n. 443, alegando impossibilidade de cumulação automática de majorantes sem motivação idônea e concreta, com pedido de afastamento da cumulação e readequação da pena e do regime.
3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal e, à luz do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, afastou a concessão de ordem de ofício por inexistência de flagrante ilegalidade, registrando que as instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a aplicação cumulativa e sucessiva das majorantes do roubo.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o agravo regimental quando não impugna especificamente o fundamento central da decisão agravada - não conhecimento do habeas corpus por ter sido manejado como substitutivo de revisão criminal e por inexistência de inauguração da competência do Tribunal Superior -; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão de ordem de ofício em habeas corpus, à luz do art. 647-A do Código de Processo Penal.
III. Razões de Decidir
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182/STJ.
6. Não se pode conhecer do habeas corpus quando manejado como substitutivo de revisão criminal, especialmente quando não inaugurada a competência do Tribunal Superior; a agravante não combateu esse fundamento.
7. Não há ilegalidade flagrante justificadora da concessão de ordem de ofício (CPP, art. 647-A, caput e parágrafo único), pois as instâncias ordinárias motivaram idoneamente a dosimetria e a aplicação cumulativa e sucessiva das majorantes do roubo com base em circunstâncias concretas da dinâmica delituosa.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.