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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010437-31.2024.5.15.0127

Execução: manutenção do plano de saúde

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte exequente contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Cinge-se a controvérsia a saber se a cobrança de coparticipação implica descumprimento do título executivo, que determinou a manutenção do plano de saúde. 3. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 4. No caso em exame, o Tribunal Regional destacou que “ficou claro no acórdão que a determinação é para a ‘manutenção do plano de saúde’, o que pressupõe que a reclamada deve mantê-lo no plano nas mesmas condições de cobertura assistencial que possuía durante a vigência do contrato de trabalho”. Ressaltou que “a reclamada apresentou recibos de pagamento de salário nos quais consta o desconto relativo à coparticipação do empregado no plano de saúde durante o contrato de trabalho mantido entre as partes”. 5. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que a cobrança de coparticipação no custeio do plano de saúde não ofende a coisa julgada. 6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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