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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.046.899

Direito processual penal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ, além da necessidade de cotejo analítico para afastamento dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF.

2. O embargante foi condenado nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com base na apreensão de 31 porções de maconha e nos relatos de guardas municipais que descreveram a mercancia em praça pública, com recebimento de dinheiro e evasão em direções opostas. O acórdão do TJSP confirmou a autoria e materialidade, afastou o Tema 506/STF e rejeitou nulidade por revelia. No STJ, o AREsp não foi conhecido por falta de impugnação específica e o agravo regimental foi desprovido por incidência da Súmula 182/STJ.

3. Nos embargos de declaração, o embargante alegou omissão por não enfrentamento das teses específicas sobre ausência de provas do celular, fragilidade da prova oral e quantidade de droga à luz do princípio do in dubio pro reo, além de contradição ao afirmar que o acórdão embargado não teria reconhecido a impugnação específica, apesar de o agravante ter enfrentado ponto a ponto os fundamentos da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao não enfrentar as teses meritórias do embargante e ao afirmar a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração têm fundamentação restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo também admitidos para corrigir eventual erro material no julgado.

6. As teses meritórias mencionadas pelo embargante não integravam o objeto do julgamento, pois dependiam do conhecimento do agravo e do recurso especial, sendo juridicamente indevido o exame do mérito recursal antes da análise da admissibilidade.

7. Não há contradição no acórdão embargado, que concluiu pela ausência de impugnação específica e pela ineficácia técnica para afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, considerando que o agravante não demonstrou, com cotejo analítico, a viabilidade de superar os referidos óbices.

8. As razões dos embargos buscam rediscutir o mérito das teses defensivas, o que não se compatibiliza com o objeto do julgamento, limitado à admissibilidade recursal. Não se identificam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, ou para corrigir erro material no julgado. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sem demonstração técnica para afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, mantém hígido o fundamento da decisão agravada. 3. A análise de teses meritórias que dependem do conhecimento do recurso especial é juridicamente indevida quando a questão prejudicial de admissibilidade não é superada.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Des. Conv. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025, DJEN de 26.03.2025.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, ou para corrigir erro material no julgado. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sem demonstração técnica para afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, mantém hígido o fundamento da decisão agravada. 3. A análise de teses meritórias que dependem do conhecimento do recurso especial é juridicamente indevida quando a questão prejudicial de admissibilidade não é superada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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