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Jurisprudências

STJHC 865.873

Crime contra a administração pública: desacato

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESACATO. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ARESP JULGADO ANTERIORMENTE. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de substituir pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, negada pelo Tribunal de origem em razão da reincidência e dos maus antecedentes da recorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a reincidência e os maus antecedentes da recorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

4. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera a reincidência e os maus antecedentes como impeditivos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da medida não se mostrar socialmente recomendável.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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