STJAgRg no HC 954.385
Execução penal: latrocínio
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Latrocínio
- Crime hediondo
- Comutação de penas
- Decreto presidencial n. 11.846/2023
- Requisitos não preenchidos
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LATROCÍNIO. CRIME HEDIONDO. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus em razão de pedido de comutação de penas com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, indeferido por falta de requisito objetivo.
2. A Defesa sustenta que o delito de latrocínio praticado não ostentaria natureza hedionda, pois cometido antes da vigência da Lei n. 8.930/1994.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se o agravante faz jus à comutação de penas, considerando a vedação do Decreto n. 11.846/2023 em relação a crimes hediondos.
III. Razões de decidir
4. O entendimento do Tribunal de origem está correto ao considerar o latrocínio como crime hediondo na data de sua prática, em 10/3/1992, pois previsto na Lei n. 8.072/1990.
5. A decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência atual, que não permite a concessão do indulto em relação a crimes hediondos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: 1. O indulto e a comutação de penas não se aplicam a crimes hediondos, conforme o Decreto n. 11.846/2023.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 1º; Lei n. 8.072/1990.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020.
Tese
1. O indulto e a comutação de penas não se aplicam a crimes hediondos, conforme o Decreto n. 11.846/2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.