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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.141.657

Não impugnados de forma específica o fundamento da decisão agravada

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E, NO MÉRITO, NÃO CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

1. A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial partiu de premissa equivocada ao exigir impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ, visto que a inadmissibilidade na origem se fundou na inexistência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83/STJ).

2. Refeito o juízo de admissibilidade, verifica-se que o agravo em recurso especial não atacou, de forma específica e suficiente, o fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula n. 83/STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

3. Agravo interno provido para reformar a decisão monocrática e, em novo exame, não conhecer do agravo em recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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