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Jurisprudências

STFRE 1.539.970 rito

ICMS: imunidade tributária na exportação

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Tributário
  • ICMS
  • Imunidade tributária na exportação
  • Operações anteriores
  • Industrialização
  • Impossibilidade de revisão do conjunto fático-probatório

Ementa

Recurso extraordinário. Direito tributário. ICMS. Imunidade tributária na exportação. Operações anteriores. Industrialização. Impossibilidade de revisão do conjunto fático-probatório.

I. Caso em exame

1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), pelo qual se reconheceu a inexigibilidade do ICMS na operação de revenda ao exportador, ao entender que o processo de “destalamento” do fumo – consistente na separação da lâmina do talo da folha – não caracteriza industrialização e, portanto, não afasta a imunidade tributária prevista no art. 155, § 2º, inc. X, al. “a”, da Constituição da República.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o processo de “destalamento” do fumo configura industrialização apta a afastar a imunidade do ICMS na exportação e (ii) verificar se a análise da legislação estadual e dos fatos envolvidos encontra óbice dos enunciados nº 279 e nº 280 das Súmulas do STF.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 745.917-RG/RS (Tema nº 475 do ementário da Repercussão Geral), firmou o entendimento de que a imunidade do ICMS prevista no art. 155, § 2º, inc. X, al. “a”, da Constituição da República não se estende às operações anteriores à exportação.

4. O TJPR, ao examinar o caso concreto, concluiu que o processo de destalamento do fumo não altera a natureza da mercadoria, de modo que não há operação de industrialização capaz de afastar a imunidade tributária.

5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e da legislação estadual aplicável, o que encontra óbice nos enunciados nº 279 e nº 280 das Súmulas do STF.

6. O recurso extraordinário não pode ser conhecido, pois implicaria a necessidade de reanálise de provas e interpretação de normas infraconstitucionais.

IV. Dispositivo

7. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou seguimento ao recurso extraordinário e determinou que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.

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