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Jurisprudências

TSTRR 11058-55.2021.5.03.0163

Fundamentação do recurso ordinário: dialeticidade

  • Direito do Trabalho
  • Fundamentação do recurso ordinário
  • Dialeticidade
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Revisitando os autos, constata-se a insubsistência do provimento dispensado ao caso pela decisão monocrática, o que impõe o acolhimento do Agravo Interno. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DIALETICIDADE. SÚMULA N.º 422 DO TST. Vislumbrada a possibilidade de contrariedade à Súmula n.º 422 do TST, por má aplicação, deve ser concedido trânsito ao Recurso de Revista, para melhor exame do caso. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DIALETICIDADE. HIPÓTESE EM QUE HOUVE MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Nos termos do item III da Súmula n.º 422 do TST, o não conhecimento do recurso por insuficiência de fundamentação, na forma prevista no inciso I do verbete, apenas se aplica ao Recurso Ordinário da competência de Tribunal Regional nos casos em que a argumentação se apresentar inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, situação que não ocorreu na hipótese. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o Agravo de Instrumento do obreiro; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder trânsito ao Recurso de Revista no ponto em que discutido o não conhecimento parcial do Recurso Ordinário; III - conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 422, I, do TST, e, no mérito dar-lhe provimento para, afastando o óbice erigido pelo Regional para não conhecer do Recurso Ordinário no tocante às horas extras, cuja discussão foi atrelada a norma coletiva disciplinando a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, determinar o retorno dos autos à Corte de origem para proferir nova decisão a respeito, como entender de direito, ficando prejudicado o exame dos temas remanescentes.

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