STFARE 1.489.537 rito
Licitação: concorrência internacional
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Direito Internacional
- Direito Concorrencial
- Licitação
- Concorrência internacional
- Vícios do procedimento reconhecidos pelas instâncias ordinárias
- Impossibilidade de competição
- Compreensão diversa
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL. VÍCIOS DO PROCEDIMENTO RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPETIÇÃO. COMPREENSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL DE LICITAÇÃO E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 279, 454 E 636/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem concluiu pela irregularidade do procedimento de licitação diante da exclusão, que considerou indevida, de um dos licitantes, o que teria resultado na inviabilização da disputa. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal a quo, que resultaram na conclusão pela nulidade do procedimento licitatório e consequente determinação para que nova licitação seja realizada, demanda o exame das premissas fáticas e o prévio reexame da interpretação conferida pelo Tribunal de origem a cláusulas do edital da licitação, bem como a análise da legislação infraconstitucional aplicável (Lei n° 12.846/2013), tornando meramente reflexa a alegada ofensa ao texto constitucional. Aplicação das Súmulas nº 279, 454 e 636/STF como óbices ao conhecimento do recurso extraordinário.
2. Realço que esta decisão não impede novo controle jurisdicional ou do Tribunal de Contas sobre atos administrativos a serem, doravante, praticados, pelo Município de São Paulo, no âmbito do processo licitatório.
3. Agravo em Recurso Extraordinário não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário com agravo, nos termos do voto do Relator. Acompanhou o julgamento, na sala de videoconferência, o Dr. Pedro Estevam Alves Pinto Serrano. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 24.9.2024.