STJAgInt no AREsp 3.145.185
Seguradora sub-rogada: transporte aéreo internacional de carga
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Direito Internacional
- Seguradora sub-rogada
- Transporte aéreo internacional de carga
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Convenção de montreal
- Indenização tarifada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA SUB-ROGADA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONVENÇÃO DE MONTREAL. INDENIZAÇÃO TARIFADA. ART. 22, ITEM 3. DECLARAÇÃO ESPECIAL DE VALOR. AUSÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR FATURAS COMERCIAIS (INVOICES) OU NOTAS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.366/STF. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL E FÁTICA DA CONTROVÉRSIA. SÚMULAS 5, 7, 83 E 518 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma expressa e fundamentada, as questões indispensáveis ao desate da lide, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.
2. A indenização por avaria ou extravio de carga em transporte aéreo internacional subordina-se aos limites previstos na Convenção de Montreal (Decreto 5.910/2006), aplicável inclusive às ações regressivas propostas por seguradoras sub-rogadas. Precedentes do STF.
3. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, somente a declaração especial de valor prevista no art. 22, item 3, da Convenção de Montreal, acompanhada, quando exigido, do pagamento de quantia suplementar, é apta a afastar o limite indenizatório de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma, não servindo a essa finalidade notas fiscais, faturas comerciais (invoices) ou outros documentos que apenas indiquem o valor da carga transportada. Precedentes.
4. O Tema 1.366/STF (RE 1.520.841 RG) não ampara a tese recursal: ao assentar que é infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o afastamento da limitação indenizatória, o Supremo Tribunal Federal remeteu a matéria à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, observada no acórdão recorrido e na decisão agravada.
5. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de declaração especial de valor no Air Waybill, bem como de rever a distribuição dos ônus sucumbenciais, demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.