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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.649.452

Relatório contaminado por trecho estranho aos autos

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Arbitragem e Mediação
  • Relatório contaminado por trecho estranho aos autos
  • Erro material objetivamente configurado
  • Vício formal parcial
  • Fundamentação e dispositivo, todavia, dirigidos ao caso concreto
  • Alegação de ausência total de julgamento do aresp
  • Não ocorrência

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATÓRIO CONTAMINADO POR TRECHO ESTRANHO AOS AUTOS. ERRO MATERIAL OBJETIVAMENTE CONFIGURADO. VÍCIO FORMAL PARCIAL. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO, TODAVIA, DIRIGIDOS AO CASO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA TOTAL DE JULGAMENTO DO ARESP. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. CONTROVÉRSIA SOBRE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, COISA JULGADA, INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS E DO ITER PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA RECONHECER E SANAR O ERRO MATERIAL DA DECISÃO AGRAVADA, SEM ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DE NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

1. O agravo interno devolve ao colegiado insurgência contra decisão monocrática que, embora corretamente identificasse o número do processo, as partes e o recurso em julgamento, trouxe, no relatório inicial, trecho manifestamente estranho aos autos, com referência a litigante diverso, Tribunal de origem diverso e controvérsia estranha ao presente feito.

2. A incongruência interna do pronunciamento judicial, evidenciada pela simples leitura da decisão, configura erro material, sanável a qualquer tempo e até de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC, sem que disso decorra, por si só, nulidade integral do julgado.

3. A despeito do vício formal verificado no relatório, a fundamentação subsequente e o dispositivo enfrentaram controvérsias próprias do presente recurso especial, notadamente a alegada negativa de prestação jurisdicional, a discussão sobre coisa julgada, suposta inovação recursal, incidência do art. 509, § 2º, do CPC, divergência metodológica entre os critérios de apuração do quantum debeatur e necessidade de liquidação por arbitramento.

4. Não subsiste, portanto, a tese de que a decisão monocrática deixou de julgar integralmente o presente AREsp. O vício é real, mas parcial, e não impede o reconhecimento de que houve apreciação material da insurgência recursal.

5. Inexiste violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de modo claro e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.

6. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à iliquidez do título, à necessidade de liquidação por arbitramento, à inexistência de inovação recursal e à ausência de supressão de instância demandaria reexame do conjunto fático-probatório e do conteúdo das manifestações processuais, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.

7. Agravo interno parcialmente provido, apenas para reconhecer e sanar o erro material constante da decisão agravada, mantida, no mais, a conclusão de não provimento do agravo em recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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