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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.123.074

Previdência complementar: ctva

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CTVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por entidade de previdência complementar contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em demanda de revisão de benefício complementar com pedido de inclusão do Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA) na base de cálculo da reserva matemática.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça do Trabalho é competente para julgar o pedido de inclusão do CTVA na base de cálculo da reserva matemática, quando a pretensão depende da definição da natureza trabalhista da verba e de condutas do empregador com reflexos na previdência complementar.

3. A questão em discussão também consiste em saber se incide a Súmula 83/STJ para manter a decisão que negou provimento ao recurso especial, diante da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, e se a presença da patrocinadora na lide atrai a competência da Justiça Federal.

III. Razões de decidir

4. A definição da natureza jurídica do CTVA e a verificação da omissão do empregador na inclusão da verba na base de contribuições configuram questão prejudicial trabalhista, atraindo a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal, com distinguishing em relação ao Tema 190/STF quando o debate não se limita à relação previdenciária privada.

5. A orientação consolidada reafirma que causas envolvendo verbas trabalhistas e seus reflexos em previdência privada devem ser apreciadas, no que toca à matéria laboral, pela Justiça do Trabalho (STF, Tema 1.166), podendo os pedidos estritamente previdenciários ser deduzidos na Justiça Comum após a resolução da prejudicial.

6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual incide o óbice da Súmula 83/STJ, não tendo o agravo interno enfrentado de modo suficiente os fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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