TSTAIRR 0020862-74.2020.5.04.0124
Município: impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Município
- Impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício
- Agente comunitária de saúde
- Contratação por meio de convênio sem concurso público
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MUNICÍPIO – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO – AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE – CONTRATAÇÃO POR MEIO DE CONVÊNIO SEM CONCURSO PÚBLICO. 1 - No caso, o Tribunal Regional entendeu pela impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício direto com o Município, uma vez que, no período de 05/07/2004 a 01/07/2008, em que esteve contratada por meio de convênio com a associação ASSORAN, a reclamante não teria sido contratada por meio de concurso público ou de processo seletivo, conforme estabelecido na Emenda Constitucional 51, de 14/02/2006. A Corte de origem, destacou, ainda, que a prova dos autos não é suficiente para concluir pela existência de transparência do processo e de critérios objetivos para aprovação e classificação dos candidatos no processo seletivo que a reclamante alega ter participado, pois não consta nos autos o edital do processo seletivo, não sendo possível, portanto, concluir como observados os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade, sequer restando comprovado que o município efetivamente participou da seleção dos candidatos. Concluiu que se trata de aplicação, na hipótese, da Súmula 331, II, do TST. 2 - Nesse contexto, o exame das alegações da reclamante no sentido de que o processo seletivo do qual participou foi realizado nos moldes da Emenda Constitucional 51/2006, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Da forma como proferido, o acórdão recorrido está em consonância com a Súmula 331, II, do TST e com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 30 de abril de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora