STJAgRg no RHC 207.520
Prisão preventiva: manutenção da custódia
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Manutenção da custódia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. A decisão agravada fundamentou a necessidade da prisão preventiva na apreensão de significativa quantidade de drogas (mais de 2kg) e na presença dos requisitos do art. 312 do CPP, destacando o risco à ordem pública e a possibilidade de reiteração delitiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a quantidade de drogas apreendidas e a alegação de condições pessoais favoráveis.
III. Razões de decidir
4. A quantidade de drogas apreendidas justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública, conforme fundamentado na decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de drogas apreendidas pode justificar a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. "
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 909.965/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ, AgRg no HC 894.529/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024.
Tese
"1. A quantidade de drogas apreendidas pode justificar a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. "
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.