TSTAg-AIRR 0000076-20.2023.5.17.0131
Execução: cálculos
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução
- Cálculos
- Indenização substitutiva
- Correção monetária
- Apelo que não reúne condições de procedibilidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS. CÁLCULOS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. No caso, a decisão agravada não conheceu do agravo de instrumento, uma vez que a parte não impugnou de forma específica aos fundamentos consignados na decisão denegatória (não atendimento da exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e ausência de prequestionamento), aplicando o entendimento consagrado na Súmula nº 422, I, do TST. Nas razões de agravo interno, a agravante transcreve a decisão agravada, afirmando em seguida, genericamente, que “não pode concordar com tal entendimento, não devendo prevalecer o r. despacho que negou seguimento ao recurso revista na medida em que o acórdão proferido quando da apreciação do recurso de revista insere-se dentre os permissivos previstos na norma consubstanciada no art. 896 do Texto Consolidado, violando, na literalidade pelo v. despacho denegatório”. Na continuidade da peça recursal, traz argumentos do mérito relativos à validade dos embargos à execução e sobre a análise dos cálculos homologados, todavia deixa, mais uma vez, de mencionar o óbice aplicado na decisão atacada (Súmula nº 422 do TST), passando ao largo dos fundamentos da decisão agravada, o que torna vazio este recurso. Precedentes. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 18 de março de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
Correção Monetária