STJAREsp 3.255.077
Multa administrativa aplicada pelo procon: razoabilidade e proporcionalidade do valor da penalidade
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Multa administrativa aplicada pelo procon
- Razoabilidade e proporcionalidade do valor da penalidade
- Revisão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. ART. 57 DO CDC. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR DA PENALIDADE. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A Corte de origem concluiu que a multa administrativa aplicada pelo PROCON observou os critérios legais previstos no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a gravidade da infração, a extensão do dano, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. A alteração do entendimento firmado pelo Tribunal a quo quanto à legalidade, razoabilidade e proporcionalidade do valor da sanção administrativa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. A tese relativa à ofensa ao art. 406 do Código Civil não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação sobre o ponto, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.
4. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.