TSTAg-AIRR 0000317-25.2022.5.05.0531
Deserção do recurso ordinário: ausência de recolhimento do depósito recursal
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Deserção do recurso ordinário
- Ausência de recolhimento do depósito recursal
- Empresa em recuperação judicial
- Não comprovação
- Dessa forma, a decisão agravada não admite reparos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte de origem não conheceu do recurso ordinário da reclamada, porque deserto, uma vez que interposto desacompanhado da guia de depósito recursal e sem que a reclamada comprovasse, no momento da interposição do recurso, que estaria isenta do ônus de realizar tal pagamento, na esteira do entendimento preconizado no art. 899, § 10, da CLT, por estar em recuperação judicial. Desse modo, conforme constou da decisão agravada, por não ter comprovado a recorrente, dentro do prazo legal, a sua recuperação judicial ou o recolhimento do depósito recursal, revela-se deserto o recurso ordinário. Ressalta-se, por conveniente, que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST e da tese fixada pelo Pleno desta Corte Superior Trabalhista, por ocasião do julgamento do Tema 271 da Tabela de IRR, "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC". Dessa forma, a decisão agravada não admite reparos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator