STJAgInt no AREsp 2.811.018
E 480 do código civil: onerosidade excessiva
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- E 480 do código civil
- Onerosidade excessiva
- Impossibilidade
- Cerceamento de defesa
- Competência do STF
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 4º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; E 480 DO CÓDIGO CIVIL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Relativamente à alegação de existência de onerosidade excessiva e de agravamento da situação da empresa em razão da pandemia, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Quanto ao argumento de que houve cerceamento de defesa e, por consequência, violação ao art. 5º, LV, da CF, descabe ao STJ se manifestar a respeito da matéria, sob pena de invasão da competência do STF.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.