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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.685.212

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Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.029, CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7, STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.

I - Conforme dispõe o art. 258 c/c o art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental se destina a desafiar decisões monocráticas proferidas em matéria penal, motivo pelo qual cabe à parte recorrente impugnar os fundamentos que levaram ao não conhecimento do recurso especial.

II - No caso dos autos, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque não foram infirmados os fundamentos empregados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre.

III - Quanto ao descumprimento do art. 1.029 do Código de Processo Civil, verifico que a defesa, de fato, não se manifestou sobre as razões de decidir do acórdão recorrido. A suficiência e adequação do inconformismo deveriam ter sido comprovadas, por meio da contraposição entre as conclusões do acórdão recorrido e os argumentos apresentados no recurso especial, o que não ocorreu.

IV - Com relação à incidência da da Súmula n. 7, STJ, o agravante apenas aduziu que o óbice teria sido devidamente impugnado. Se, por um lado, é verdade que a jurisprudência desta Corte admite a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, por outro, não basta a mera alegação de que a pretensão visa tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela que fora aplicada pelo julgador. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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