TSTAg-AIRR 564-71.2015.5.09.0003
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: dispensa coletiva
Relator(a): Liana Chaib
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Dispensa coletiva
- Jornalistas
- Reenquadramento jurídico
- Impossibilidade
- Necessidade de alteração da moldura fática regional
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA COLETIVA. JORNALISTAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE UNICIDADE DOS DESLIGAMENTOS OCORRIDOS AO LONGO DE DOZE MESES. REENQUADRAMENTO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA REGIONAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional consignou que foram dispensados 33 jornalistas ao longo de doze meses, entre os anos de 2014 e 2015, e, à luz da norma coletiva, concluiu que não houve dispensa em massa, porquanto em nenhum momento foi alcançado o número mínimo de desligamentos simultâneos nela estabelecido. A pretensão recursal de reconhecer que os desligamentos ocorridos em diferentes momentos integraram uma única dispensa coletiva, deliberadamente fracionada com a finalidade de afastar a incidência da norma coletiva, não se limita ao reenquadramento jurídico das premissas expressamente consignadas no acórdão regional. Assim, não consta da moldura fática delineada pela Corte de origem que os desligamentos decorreram de uma única decisão empresarial de redução do quadro, tampouco que tenham sido deliberadamente espaçados com o propósito de impedir a caracterização da dispensa coletiva. Desse modo, a adoção da conclusão pretendida pelo recorrente demandaria ultrapassar as premissas expressamente fixadas pelo Tribunal Regional, providência inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Reintegração / Readmissão ou Indenização