STJAgInt no AREsp 2.416.042
Incidência de PIS e COFINS: deficiência recursal
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Incidência de PIS e COFINS
- Deficiência recursal
- Apreciação da questão com base eminentemente constitucional
- Competência da suprema corte
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS. DEFICIÊNCIA RECURSAL - SÚMULA 284/STF. APRECIAÇÃO DA QUESTÃO COM BASE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante o STJ, "não comporta conhecimento a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação, visto que a parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Incidência da Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.219.779/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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