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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.022.538

Omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou a pretensão recursal, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária em que a parte autora pleiteou a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, a restituição de 90% dos valores pagos e a devolução da comissão de corretagem. O valor da causa foi fixado em R$ 18.942,04.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à assertiva de que o acórdão de origem reconheceu a ciência prévia do consumidor acerca do preço total e do destaque da corretagem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

5. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a tese suscitada e aplica as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, concluindo pela inviabilidade de reexame de premissas fáticas e pelo alinhamento da decisão à orientação desta Corte.

6. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 2. Não cabem embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão embargada".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 2. Não cabem embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão embargada".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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