STFHC 249.546 AgR
Crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e de associação para o tráfico
Relator(a): Luiz Fux
- Direito Penal
- Processo Penal
- Pleito absolutório
- Rediscussão de critérios de dosimetria da pena
- Supressão de instância
- Revolvimento do conjunto fático-probatório engendrado nos autos
- Inobservância do dever de impugnação específica da decisão recorrida
- Reiteração das razões
Ementa
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A supressão de instância impede o conhecimento de Habeas Corpus, porquanto ausente o exame de mérito perante a Corte Superior. Precedentes: HC 216.782-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 31/8/2022; HC 210.524-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 20/7/2022.
2. In casu, a paciente foi condenada á pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa em razão da prática do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e à pena de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa, em razão da prática do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06. Foram apreendidas “03 (três) porções de cocaína, com peso de 2,08 gramas [dois gramas e oito decigramas]; 01 (uma) porção de cocaína, com peso de 6,32 gramas [seis gramas e trinta e dois centigramas]; 01 (uma) porção de cocaína, com peso de 0,35 gramas [trinta e cinco centigramas]; 02 (duas) porções de maconha, com peso de 29,89 gramas [vinte e nove gramas e oitenta e nove centigramas]; e 01 (uma) porção de maconha, com peso de 41,97 gramas [quarenta e um gramas e noventa e sete centigramas]”.
3. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos.
4. O writ é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal.
5. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz ao desprovimento do agravo regimental. Precedentes: HC 137.749-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/5/2017; e HC 133.602-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 8/8/2016.
6. A reiteração dos argumentos trazidos pela parte agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; e RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.