TSTRR-Ag-RR 0001079-80.2023.5.10.0009
Aposentadoria compulsória: empregado público celetista
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Aposentadoria compulsória
- Empregado público celetista
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. ARTIGO 40, §1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. ARTIGO 40, §1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. ARTIGO 40, §1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em saber se aplica a hipótese de aposentadoria compulsória em razão da idade, prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, aos empregados públicos regidos pela norma celetista. Esta Corte Superior havia firmado entendimento no sentido de que a aposentadoria compulsória em razão da idade, prevista no artigo 40, § 1º, II, da Constituição, se aplica ao empregado público celetista, em que pese existisse jurisprudência do STF em sentido contrário. Ocorre que, com o advento da Emenda Constitucional 103/2019, o texto constitucional passou a prever expressamente que " os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei " (art. 201, § 16), o que reforça a jurisprudência que vinha se formando nesta Corte, no sentido de que a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição da República é extensiva aos empregados públicos celetistas. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos da inicial. Custas pelo reclamante, isento a teor do art. 790-A, ¿caput¿, da CLT. Invertido o ônus da sucumbência, excluo a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, e condeno a reclamante, no importe de 15% sobre o valor da causa, devendo a exigibilidade do crédito permanecer sob condição suspensiva, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT e do decidido pelo o STF na ADI nº 5766, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Brasília, 27 de maio de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator