STJREsp 2.247.505
Omissão, contradição e obscuridade: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Omissão, contradição e obscuridade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Bem de família
- Comprovação
- Má-fé
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL COMO MORADIA. PROTEÇÃO LEGAL PRESERVADA. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DO BEM CONSTRITO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada e completa, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente.
2. O sistema processual brasileiro adota a teoria da distribuição estática do ônus da prova, competindo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I, do CPC). No caso, as instâncias ordinárias verificaram, com base no acervo fático-probatório, que o imóvel penhorado é o único bem da recorrida e serve de moradia para a entidade familiar, bem como que o recorrente não logrou êxito em demonstrar a má-fé da embargante.
3. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ consolidou-se no sentido de que o reconhecimento de fraude à execução, mesmo que demonstrado, não afasta, automaticamente, a impenhorabilidade do bem de família. O parâmetro crucial é a manutenção da destinação do imóvel (moradia). Permanecendo o bem vinculado à residência da família, a proteção da Lei n. 8.009/1990 deve prevalecer. Precedentes.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em sede de embargos de terceiro, o proveito econômico é mensurável e corresponde ao valor do bem objeto da constrição, devendo este servir de base de cálculo para o arbitramento dos honorários advocatícios (art. 85, § 2º, do CPC).
5. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 83/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional ("a" e "c").
6. Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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