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Jurisprudências

STFARE 1.557.792 ED-segundos-AgR-ED

Associação nacional dos contribuintes de tributos

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito Tributário
  • Associação nacional dos contribuintes de tributos
  • Ilegitimidade ativa reconhecida pelo tribunal a quo
  • Impossibilidade de rediscussão do mérito por meio de embargos

Ementa

Direito tributário. Embargos de declaração no agravo regimental nos segundos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Mandado de segurança coletivo. Associação nacional dos contribuintes de tributos. Ilegitimidade ativa reconhecida pelo tribunal a quo. Necessidade de reexame de fatos e provas para divergir da conclusão da origem. Incidência da Súmula 279/STF. Impossibilidade de rediscussão do mérito por meio de embargos. Ausência de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental.

II. Questão em discussão

2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar a Súmula 279/STF, sem, supostamente, detalhar os fatos e provas que necessitariam de reexame para afastar a conclusão da origem sobre a ilegitimidade ativa.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela ilegitimidade ativa da associação para a impetração do mandado de segurança coletivo, em razão do “número irrelevante de associados e ainda falta de clareza e objetividade quanto aos propósitos, interesses e pessoas representadas”.

5. Hipótese em que para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso extraordinário, conforme o enunciado da Súmula 279 do STF.

6. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a reforma do julgado ou a rediscussão do mérito, cabendo apenas para sanar os vícios de obscuridade, contradição, omissão e erro material, o que não é o caso dos autos.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados. Determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos, independentemente da publicação do acórdão.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, com a imediata baixa dos autos, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.

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