TSTAg-AIRR 0010130-10.2023.5.03.0107
Dispensa de empregado reabilitado ou com deficiência
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Dispensa de empregado reabilitado ou com deficiência
- Óbice da súmula 333 do TST
- Honorários Advocatícios
- Pessoas com Deficiência
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DE EMPREGADO REABILITADO OU COM DEFICIÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como consignado na decisão do TRT, não há falar em nulidade na rescisão contratual, pois para que seja válida a dispensa de empregado com deficiência, não é necessário o preenchimento exato da mesma vaga ocupada por ele, ou para as mesmas funções por ele exercidas, pois deve ser levada em consideração a totalidade de empregados da empresa, incluindo as filiais. Precedentes. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de novembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Pessoas com Deficiência; Assistência Judiciária Gratuita