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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010130-10.2023.5.03.0107

Dispensa de empregado reabilitado ou com deficiência

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Dispensa de empregado reabilitado ou com deficiência
  • Óbice da súmula 333 do TST
  • Honorários Advocatícios
  • Pessoas com Deficiência
  • Assistência Judiciária Gratuita

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DE EMPREGADO REABILITADO OU COM DEFICIÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como consignado na decisão do TRT, não há falar em nulidade na rescisão contratual, pois para que seja válida a dispensa de empregado com deficiência, não é necessário o preenchimento exato da mesma vaga ocupada por ele, ou para as mesmas funções por ele exercidas, pois deve ser levada em consideração a totalidade de empregados da empresa, incluindo as filiais. Precedentes. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de novembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

Indexação

Honorários Advocatícios; Pessoas com Deficiência; Assistência Judiciária Gratuita

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