TSTEDCiv-RR 0020400-42.2021.5.04.0461
Deserção do recurso ordinário: custas recolhidas por pessoa estranha à lide
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Custas recolhidas por pessoa estranha à lide
- Horas extras
- Gratificação de função
- Compensação
- Previsão em norma coletiva
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TERMO INICIAL. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, a respeito da alegada deserção do recurso ordinário, esta Turma, revendo o posicionamento anterior, passou a entender que há idoneidade no recolhimento do preparo realizado por terceiro, porquanto não se evidencia qualquer irregularidade dos elementos fundamentais, necessários à consecução da finalidade do preparo, tampouco oposição da parte recorrente. 3. Quanto ao termo inicial para compensação, observo que, do quanto transcrito do acórdão regional no recurso de revista, não é possível apreciar a questão, de modo que a correta apuração deve ser verificada em liquidação de sentença. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios e negar-lhes provimento. Brasília, 2 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora