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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0020400-42.2021.5.04.0461

Deserção do recurso ordinário: custas recolhidas por pessoa estranha à lide

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito Bancário
  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Custas recolhidas por pessoa estranha à lide
  • Horas extras
  • Gratificação de função
  • Compensação
  • Previsão em norma coletiva

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TERMO INICIAL. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, a respeito da alegada deserção do recurso ordinário, esta Turma, revendo o posicionamento anterior, passou a entender que há idoneidade no recolhimento do preparo realizado por terceiro, porquanto não se evidencia qualquer irregularidade dos elementos fundamentais, necessários à consecução da finalidade do preparo, tampouco oposição da parte recorrente. 3. Quanto ao termo inicial para compensação, observo que, do quanto transcrito do acórdão regional no recurso de revista, não é possível apreciar a questão, de modo que a correta apuração deve ser verificada em liquidação de sentença. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios e negar-lhes provimento. Brasília, 2 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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