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Jurisprudências

STJAREsp 2.677.201

Venda casada de smartphone sem carregador: danos morais e negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VENDA CASADA DE SMARTPHONE SEM CARREGADOR. DANOS MORAIS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices de inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 6, III, IV e VI, e 39, caput, I, do CDC, e prejuízo da divergência jurisprudencial pelo mesmo óbice.

2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora pleiteou reembolso de R$ 154,89 pelo adaptador de tomada e indenização por danos morais de R$ 10.000,00; o valor da causa foi fixado em R$ 10.154,89.

3. A sentença julgou parcialmente procedente para condenar ao pagamento de R$ 154,89 e afastar os danos morais, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação, com sucumbência recíproca.

4. A Corte estadual reformou parcialmente para fixar os honorários sobre o valor atualizado da causa e majorá-los para 15% em grau recursal, manteve o reconhecimento de venda casada para fins de dano material e afastou a indenização por dano moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC; e (ii) saber se a venda casada de smartphone sem carregador enseja dano moral com base nos arts. 6, III, IV e VI, e 39, caput, I, do CDC; (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a admitir o recurso especial; (iv) saber se os honorários fixados são irrisórios por terem sido arbitrados em valor inferior à tabela da OAB, mas no percentual mínimo de 10% do valor da causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, pois o Tribunal de origem analisou as questões sobre honorários e danos morais de forma suficiente e coerente, afastando a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à alegação de dano moral decorrente da venda casada; esse mesmo óbice prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial alegado. 8.O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao decidir que, nos casos em que o valor da condenação é irrisório, a fixação dos honorários advocatícios deve observar a ordem prevista no art. 85, § 2º, do CPC, permitindo que a base de cálculo seja o valor da causa, a fim de assegurar remuneração condigna ao advogado; obedecida a ordem definida no art. 85, § 2º do CPC, afasta-se a incidência do § 8º e 8º-A do art. 85 do CPC (arbitramento de honorários por equidade) e por conseguinte, o requisito de vinculação do magistrado aos parâmetros da tabela da OAB. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação, afastada a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas sobre danos morais e para prejudicar a análise da divergência jurisprudencial. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao decidir que, nos casos em que o valor da condenação é irrisório, a fixação dos honorários advocatícios deve observar a ordem prevista no art. 85, § 2º, do CPC, permitindo que a base de cálculo seja o valor da causa, a fim de assegurar remuneração condigna ao advogado; obedecida a ordem definida no art. 85, § 2º do CPC, afasta-se a incidência do § 8º e 8º-A do art. 85 do CPC (arbitramento de honorários por equidade) e por conseguinte, o requisito de vinculação do magistrado aos parâmetros da tabela da OAB ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 85 § 2º, 85 § 8º, 85, § 8º-A, 85, § 11; CDC, arts. 6 III, IV, VI, 39 caput I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.123.882/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 16/5/2025; AgRg no AREsp n. 33.204/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/8/2012)

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação, afastada a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas sobre danos morais e para prejudicar a análise da divergência jurisprudencial. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao decidir que, nos casos em que o valor da condenação é irrisório, a fixação dos honorários advocatícios deve observar a ordem prevista no art. 85, § 2º, do CPC, permitindo que a base de cálculo seja o valor da causa, a fim de assegurar remuneração condigna ao advogado; obedecida a ordem definida no art. 85, § 2º do CPC, afasta-se a incidência do § 8º e 8º-A do art. 85 do CPC (arbitramento de honorários por equidade) e por conseguinte, o requisito de vinculação do magistrado aos parâmetros da tabela da OAB ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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