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Jurisprudências

STJAREsp 3.148.695

ICMS: legalidade estrita

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE OPERAÇÕES PRÓPRIAS E EXPORTAÇÕES COM DÉBITOS DE ICMS-ST INCIDENTES SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. LEGALIDADE ESTRITA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL E DE ATO REGULAMENTAR ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL (RCTE/GO). SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. A controvérsia recursal cinge-se à (im)possibilidade de compensação de créditos de ICMS, oriundos de operações próprias e de exportação, com débitos de ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) sobre aquisição de energia elétrica, à luz da Lei Complementar n. 87/1996 (arts. 19 e 25) e da disciplina estadual.

2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é pela impossibilidade de liquidar ICMS-ST mediante compensação com créditos da escrita fiscal, por inexistir autorização expressa na Lei Complementar n. 87/1996 e subsistir vedação/condicionamento na legislação estadual (REsp 2.120.610/SP, Primeira Turma).

3. A Corte de origem, em consonância com o princípio da legalidade estrita, distinguiu a compensação inerente à regra constitucional da não cumulatividade, regulada pela Lei Complementar n. 87/1996, da compensação como modalidade de extinção do crédito tributário, prevista nos arts. 156, inciso II, e 170 do Código Tributário Nacional, cuja utilização demanda autorização legal expressa.

4. É inviável, em recurso especial, a revisão de acórdão que se assenta na interpretação de direito local, aplicando-se, por analogia, a Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Precedentes: AgInt no AREsp 2.381.851/RS; REsp 1.894.016/PR.

5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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