TSTAg-AIRR 0010783-31.2022.5.15.0004
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária horas extras
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária horas extras
- Intervalo intrajornada
- Multas convencionais
- Ticket refeição
- Cesta básica
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MULTAS CONVENCIONAIS. PLR. TICKET REFEIÇÃO. CESTA BÁSICA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. A transcrição que não abarca os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para a resolução da controvérsia de determinado capítulo não atende à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Verifica-se que o processo está submetido ao rito sumaríssimo. Nessa hipótese, mantida a sentença por seus próprios fundamentos (nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT), caberia à parte recorrente providenciar a transcrição do trecho da decisão de primeiro grau que consubstancie o prequestionamento da matéria recorrida. Precedentes. 3. No entanto, analisando a peça recursal, verifica-se que a parte agravante não reproduziu quaisquer fundamentos da sentença, restando ausente o preenchimento ao requisito do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, notadamente porque não há o prequestionamento da controvérsia objeto das alegações recursais. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator