TSTRR 784-32.2020.5.09.0088
Competência material da justiça trabalho: indenização por dano material decorrente de ato ilícito do empregador
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Competência material da justiça trabalho
- Indenização por dano material decorrente de ato ilícito do empregador
- Complementação de benefício previdenciário
- Gratuidade da justiça
- Requisitos
- Declaração de hipossuficiência econômica
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Discute-se, na hipótese, a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de indenização por dano material em decorrência do recebimento a menor de benefício previdenciário pelo reclamante em virtude de ato ilícito do ex-empregador. Esta Corte Superior, inspirada na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1021 de recursos especiais repetitivos, tem reconhecido a competência da Justiça do Trabalho para a apreciação de pedidos de indenização decorrentes de danos patrimoniais advindos do recebimento de benefício da previdência inferior a que teria direito por ato do empregador que deixou de computar de determinada verba na previdência complementar. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463 DO TST e ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos " e a Súmula n° 463, I, do TST estabelece que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Destarte, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista, em relação ao tema "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO", por violação do art. 114, I, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho para examinar o pedido de condenação do reclamado no pagamento de indenização formulado pelo reclamante e, consequentemente, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que prossiga no julgamento do recurso ordinário, conforme entender de direito; II - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA", por contrariedade ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Inalterado o valor da condenação.