STJAREsp 3.216.050
Suposta ofensa aos arts. 489, §1º, inciso VI, e 927, incisos II, III e IV, do CPC
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Direito Agrário e Agronegócio
- Aposentadoria rural por idade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489, §1º, INCISO VI, E 927, INCISOS II, III E IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS INSUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA LEGALMENTE EXIGIDO, CONFORME CONSTATADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre o conteúdo normativo dos arts. 489, § 1º, inciso VI, e 927, incisos II, III e IV, do CPC, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Desse modo, por ausência de prequestionamento, incidem na espécie as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. As instâncias ordinárias afirmaram que os documentos acostados aos autos são insuficientes para a comprovação do exercício de atividade rural no período de carência legalmente exigido, tendo o Tribunal a quo assinalado, ainda, que, consoante a CTPS e extrato do CNIS, "há registros de diversos vínculos urbanos, o que afasta a condição de segurada especial, não restando caracterizado o labor rural de forma contínua e habitual", conclusão cuja revisão esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.