TSTAg-RRAg 11730-17.2022.5.15.0059
Prêmios: diferença entre valor devido e valor pago demonstrada pelo reclamante
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prêmios
- Diferença entre valor devido e valor pago demonstrada pelo reclamante
- Sem natureza salarial
- Comissões
- Trocas e vendas canceladas
- Acordão de acordo com o tema de recurso repetitivo n. 65
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. PRÊMIOS. DIFERENÇA ENTRE VALOR DEVIDO E VALOR PAGO DEMONSTRADA PELO RECLAMANTE. SEM NATUREZA SALARIAL. 2. COMISSÕES. TROCAS E VENDAS CANCELADAS. ACORDÃO DE ACORDO COM O TEMA DE RECURSO REPETITIVO N. 65. 3. PRÊMIO ESTÍMULO. DIFERENÇAS EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO QUANTO AO TEMA DE COMISSÕES DECORRENTES DE TROCAS E VENDAS CANCELADAS. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO DE 30 MIN. 5. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA. NÃO LIMITAÇÃO. RITO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 6. COMISSÕES DE VENDAS A PRAZO. DIFERENÇAS. INCLUSÃO DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em desconformidade com a tese do Incidente de Recurso Repetitivo n. 57. Além disso, consta da decisão recorrida que "não há qualquer informação sobre pactuação no sentido de excluir o valor total da operação, como os juros e demais encargos financeiros". II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Comissão; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Prêmio; Salário / Diferença Salarial; Valor da Causa; Honorários Advocatícios; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR