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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-RR 0001446-43.2023.5.07.0024

Terceirização: administração pública

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Considerando o item “2” da tese jurídica fixada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, necessária nova análise do julgado. Embargos de declaração acolhidos com a concessão de efeito modificativo. RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO RECLAMADO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ITEM “2” DA TESE JURÍDICA. Conforme é consabido, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, automaticamente, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, fazendo-se necessário aferir, em cada caso concreto, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Por ocasião dos referidos julgamentos, o Supremo Tribunal Federal não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Ato seguinte, no recente julgamento do aludido Tema nº 1.118 do ementário temático de repercussão geral, a Suprema Corte, por maioria, firmou a seguinte tese jurídica sobre a matéria: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público , Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior” (publicado no DJE em 24/02/25). Ocorre que, na hipótese dos autos, a responsabilidade subsidiária do ente público merece ser mantida. Note-se que, no presente caso, em que pese o TRT tenha consignado tese no sentido de que cabe ao ente público o ônus da prova da efetiva fiscalização, verifica-se que constou do acórdão regional que “durante o pacto laboral aconteceram constantes e reiterados descumprimentos legais e convencionais, que resultaram em 03 procedimentos administrativos perante o Ministério Público do Trabalho, ações de cumprimento e denúncias revelando as irregularidades nos contratos firmados pela demandada, causando reiterados descumprimento dos direitos dos trabalhadores”, e que “Com a palavra a representação da CAGECE foi dito que está ciente dos problemas; que não sabe informar se já foi aplicada multa nos contratos; que deflagrou licitações em todos esses contratos, estando em estágio inicial; que a maioria dos contratos se encerram em 2023”. Isso configura a conduta culposa do ente público reclamado e, consequentemente, sua responsabilidade subsidiária. Conforme se depreende do acórdão regional, ficou evidenciada a existência de conduta negligente do ente público, nos termos do disposto no item “2” da tese jurídica fixada pelo STF no Tema nº 1.118. Precedentes. Portanto, no presente caso, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, visto que decorreu da efetiva comprovação da culpa in vigilando da Administração Pública. De outra parte, a discussão acerca do ônus da prova mostra-se irrelevante. Isso porque, na hipótese em análise, o Tribunal Regional decidiu com apoio no conjunto probatório, que demonstrou a ausência de fiscalização por parte do ente público, a atrair sua responsabilidade subsidiária, tratando-se, portanto, da aplicação do ônus objetivo da prova, restando despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo. Logo, diante das premissas fáticas dispostas no acórdão do TRT, insuscetíveis de revisão nesta fase recursal (Súmula 126 do TST), e estando o acórdão recorrido em consonância com a tese firmada pelo STF no julgamento dos Temas 246 e 1118 e com a Súmula 331, V, do TST, não merece prosperar o recurso de revista ante o óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - acolher os embargos de declaração do reclamante, com efeito modificativo, para reexaminar o recurso de revista do ente público reclamado; e II ¿ não conhecer do recurso de revista do ente público reclamado. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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